Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 12
O agente financeiro poderá aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, observadas as diretrizes do Grupo Coordenador.