JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O agente financeiro poderá aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, observadas as diretrizes do Grupo Coordenador.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.455 /1995