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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

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Art. 13

Os demonstrativos financeiros e a prestação de contas do Fundo Estadual de Habitação - FEH - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.455 /1995