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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

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Art. 14

As normas operacionais e complementares referen- tes ao fundo serão estabelecidas por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Habitação e do Planejamento e Coor- denação Geral.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.455 /1995