Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 14
As normas operacionais e complementares referen- tes ao fundo serão estabelecidas por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Habitação e do Planejamento e Coor- denação Geral.