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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

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Art. 9º

O Grupo Coordenador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º

O Grupo Coordenador deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º

As deliberações do Grupo Coordenador serão regis- tradas em ata e tomadas por maioria simples de votos dos presen- tes, cabendo ao Presidente da reunião, além do voto ordinário, o de qualidade.