JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Podem ser beneficiários dos recursos do fundo:

I

famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; II - município e entidade integrante da administração indireta de município do Estado que implementem programa habitacional destinado a famílias de baixa renda;

III

empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido no § 3º do artigo 1º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, sob normas e condições a serem estabelecidas pelo Grupo Coordenador;

IV

cooperativas habitacionais.

Parágrafo único

- Para concessão de financiamento serão observadas as exigências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.455 /1995