Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Podem ser beneficiários dos recursos do fundo:
I
famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; II - município e entidade integrante da administração indireta de município do Estado que implementem programa habitacional destinado a famílias de baixa renda;
III
empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido no § 3º do artigo 1º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, sob normas e condições a serem estabelecidas pelo Grupo Coordenador;
IV
cooperativas habitacionais.
Parágrafo único
- Para concessão de financiamento serão observadas as exigências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.