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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

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Art. 5º

O fundo tem como órgão gestor a Secretaria de Estado da Habitação e como agente financeiro a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG.

Parágrafo único

- A remuneração do agente financeiro não poderá ultrapassar o limite máximo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH -, na forma a ser definida pelo Grupo Coordena- dor.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.455 /1995