Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O fundo tem como órgão gestor a Secretaria de Estado da Habitação e como agente financeiro a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG.
Parágrafo único
- A remuneração do agente financeiro não poderá ultrapassar o limite máximo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH -, na forma a ser definida pelo Grupo Coordena- dor.