Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995


Art. 5º

O fundo tem como órgão gestor a Secretaria de Estado da Habitação e como agente financeiro a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG.

Parágrafo único

- A remuneração do agente financeiro não poderá ultrapassar o limite máximo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH -, na forma a ser definida pelo Grupo Coordena- dor.