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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

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Art. 4º

Considera-se programa de investimento em habita- ção de interesse social:

I

a construção de habitação urbana e rural;

II

a comercialização de moradias prontas;

III

a urbanização de áreas degradadas;

IV

a aquisição de materiais de construção;

V

a produção de lotes urbanizados;

VI

a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;

VII

o desenvolvimento de programas habitacionais integra- dos.

Parágrafo único

- O programa habitacional integrado de que trata o inciso VII deste artigo compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.