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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

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Art. 8º

Integram o Grupo Coordenador: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Habitação, que exercerá a Presidência;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

1 (um) representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG;

V

2 (dois) representantes do Conselho Estadual da Habitação, pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a representação dos movimentos populares.

VI

1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º

Os membros do Grupo Coordenador serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O exercício da função de membro do Grupo Coordenador é gratuito e considerado serviço público relevante.

§ 3º

Os membros do Grupo Coordenador terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, podendo ser reconduzidos.

§ 4º

No caso de ausência, o Presidente do Grupo Coordena- dor será substituído pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, na ausência de ambos, as- sumirá o representante da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º

Havendo afastamento definitivo de membro do Grupo Coordenador antes do término do mandato, será designado substituto para cumprir o período restante.

§ 6º

Os membros do Grupo Coordenador poderão, em sua ausência, fazerem-se substituir por representantes devidamente credenciados.

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.455 /1995