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Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A classificação dos empregos da Tabela de Empregos Permanentes do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, a que estão afetas atividades referentes a trabalhos relacionados com a limpeza e higienização de vias e logradouros públicos, obedecerá às normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 2º

Os empregos permanentes de que trata o artigo anterior enquadram-se nas Categorias Funcionais a seguir indicadas: - Categoria Funcional de Fiscal de Limpeza Pública; - Categoria Funcional de Operador de Máquinas Pesadas; - Categoria Funcional de Operador de Varredeira Mecânica; - Categoria Funcional de Operador de Máquinas Leves; - Categoria Funcional de Motorista Especializado; - Categoria Funcional de Gari.

Art. 3º

Poderão ser enquadrados nas Categorias Funcionais a que se refere o artigo anterior, oa empregados da atual Tabela de Empregos Permanentes do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, ocupantes dos empregos cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, de acordo com o seguinte critério:

I

na Categoria Funcional de Fiscal de Limpeza Pública, os empregos de Inspetor de Limpeza e oa de Fiscal de Limpeza;

II

na Categoria Funcional de Operador de Máquinas Pesadas, os empregos de Operador de Máquinas Pesadas;

III

na Categoria Funcional de Operador de Máquinas Leves, os empregos de Operador de Máquinas Leves;

IV

na Categoria Funcional de Motorista Especializado, os empregos de Motorista "C";

V

na Categoria Funcional de Gari, os empregos de Feitor, de Gari, bem como os de Trabalha dor no exercício de atividades de limpeza pública junto á Usina de Tratamento de Lixo.

Parágrafo único

- A Categoria Funcional de Opera dor de Varredeira Mecânica será constituída mediante a contratação de profissionais da área.

Art. 4º

Observado o disposto nos artigos 2º e 3º, os empregos serão classificados e retribuídos na forma do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único

- Os valores das referências indicadas no Anexo são os constantes do Anexo III, do Decreto-lei nº 1.738, de 21 de dezembro de 1979.

Art. 5º

Além do salário de que trata o artigo anterior, é vedado ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana outorgar aos empregados, a qualquer titulo e sob qualquer forma, outras vantagens de caráter pecuniário, não se incluindo nesta proibição:

I

a gratificação de Natal (139 salário);

II

o salário-familia, de acordo com a Lei nº 4.266, de 8 de outubro de 1963;

III

as gratificações e indenizações a seguir mencionadas, observadas, as definivações e bases de concessão estabelecidas na lêgislação pertinente:

a

Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário;

b

Adicional noturno;

c

Diárias;

d

Transporte;

e

Adicional de Insalubridade.

Art. 6º

As atividades peculiares às Categorias Funcionais serão exercidas, indistintamente, por ocupantes de empregos de qualquer referência de salário.

Art. 7º

Os empregos classificados na forma do Anexo deste Decreto integrarão a Tabela de Empregos de Servi cos de Limpeza Pública, em que deverá constar o número de empregos a serem criados.

Art. 8º

A elaboração da Tabela a que se réfere o artigo anterior será precedida de estudo da lotação, em seus aspectos qualitativo e quantitativo.

Art. 9º

A referida Tabela de Empregos será aprovada mediante Decreto, ouvido, previamente, o Conselho de Política de Pessoal.

Art. 10

O enquadramento dos atuais emprega dos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana de que trata o art. 3º deste Decreto, na Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, far-se-á, rigorosamente, na Categoria Funcional a que corresponder o emprego ocupado na data da publicação do Decreto que aprovar a nova Tabela e na referência equivalente ao sálario percebido.

Parágrafo único

- Se o salário percebido não corresponder a uma das referências atribuídas á Categoria Funcional em questão, o enquadramento se fará na referência imediatamente superior.

Art. 11

A admissão de pessoal para os empregos da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública processar-se-á mediante a contratação de candidatos submetidos á seleção a ser realizada pelo Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.

Art. 1º

A Progressão Funcional consiste na elevação do empregado á referência imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva Categoria Funcional.

Art. 13

Na Progressão Funcional deverão ser observados os seguintes princípios básicos:

a

a Progressão Funcional independerá de vaga e far-se-á nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, incidentes sobre o número de ocupantes de cada Categoria Funcional;

b

A Progressão Funcional por merecimento concorrerão todos os empregados, sendo que a obterão por antiguidade, após o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, os empregados que não a obtiverem por merecimento;

c

o merecimento será apurado anualmente, mediante avaliação do desempenho funcional, que Indicará os empregados a serem promovidos.

Art. 14

A Ascensão Funcional consiste na elevação do empregado de uma para outra Categoria Funcional da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública.

Art. 15

Na Ascensão Funcional deverão ser obser vados os seguintes princípios básicos:

a

o empregado que obtiver Ascensão Funcional será localizado na referência inicial da Categoria Funcional em que for incluído, salvo se a adoção deste principio vier a resultar em redução salarial;

b

a Ascensão Funcional dependerá, em todos os casos, de verificação da capacidade de desempenho das tarefas próprias da Categoria Funcional a que concorre o empregado, a ser realizada pelo Serviço Autônomo de Limpeza Urbana;

c

o preenchimento das vagas que se verifica rem nas diversas Categorias Funcionais será feito, preferencialmente, através da Ascesão Funcional e só quando não houver candidato á Ascensão é que se realizará mediante admissão de pessoas estranhas á Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Publica.

Art. 16

Os empregados da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública ficarão sujeitos a uma jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas, observada a escala de serviço estabelecida pela repartição.

Art. 17

As dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidas pela Coordenação do Sistema de Pessoal.

Art. 18

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980