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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderão ser enquadrados nas Categorias Funcionais a que se refere o artigo anterior, oa empregados da atual Tabela de Empregos Permanentes do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, ocupantes dos empregos cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, de acordo com o seguinte critério:

I

na Categoria Funcional de Fiscal de Limpeza Pública, os empregos de Inspetor de Limpeza e oa de Fiscal de Limpeza;

II

na Categoria Funcional de Operador de Máquinas Pesadas, os empregos de Operador de Máquinas Pesadas;

III

na Categoria Funcional de Operador de Máquinas Leves, os empregos de Operador de Máquinas Leves;

IV

na Categoria Funcional de Motorista Especializado, os empregos de Motorista "C";

V

na Categoria Funcional de Gari, os empregos de Feitor, de Gari, bem como os de Trabalha dor no exercício de atividades de limpeza pública junto á Usina de Tratamento de Lixo.

Parágrafo único

- A Categoria Funcional de Opera dor de Varredeira Mecânica será constituída mediante a contratação de profissionais da área.

Art. 3º, IV do Decreto do Distrito Federal 5258 /1980