Artigo 5º, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980
Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além do salário de que trata o artigo anterior, é vedado ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana outorgar aos empregados, a qualquer titulo e sob qualquer forma, outras vantagens de caráter pecuniário, não se incluindo nesta proibição:
I
a gratificação de Natal (139 salário);
II
o salário-familia, de acordo com a Lei nº 4.266, de 8 de outubro de 1963;
III
as gratificações e indenizações a seguir mencionadas, observadas, as definivações e bases de concessão estabelecidas na lêgislação pertinente:
a
Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário;
b
Adicional noturno;
c
Diárias;
d
Transporte;
e
Adicional de Insalubridade.