JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Além do salário de que trata o artigo anterior, é vedado ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana outorgar aos empregados, a qualquer titulo e sob qualquer forma, outras vantagens de caráter pecuniário, não se incluindo nesta proibição:

I

a gratificação de Natal (139 salário);

II

o salário-familia, de acordo com a Lei nº 4.266, de 8 de outubro de 1963;

III

as gratificações e indenizações a seguir mencionadas, observadas, as definivações e bases de concessão estabelecidas na lêgislação pertinente:

a

Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário;

b

Adicional noturno;

c

Diárias;

d

Transporte;

e

Adicional de Insalubridade.

Art. 5º, III, a do Decreto do Distrito Federal 5258 /1980