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Artigo 13, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.

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Art. 13

Na Progressão Funcional deverão ser observados os seguintes princípios básicos:

a

a Progressão Funcional independerá de vaga e far-se-á nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, incidentes sobre o número de ocupantes de cada Categoria Funcional;

b

A Progressão Funcional por merecimento concorrerão todos os empregados, sendo que a obterão por antiguidade, após o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, os empregados que não a obtiverem por merecimento;

c

o merecimento será apurado anualmente, mediante avaliação do desempenho funcional, que Indicará os empregados a serem promovidos.

Art. 13, c do Decreto do Distrito Federal 5258 /1980