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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.

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Art. 10

O enquadramento dos atuais emprega dos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana de que trata o art. 3º deste Decreto, na Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, far-se-á, rigorosamente, na Categoria Funcional a que corresponder o emprego ocupado na data da publicação do Decreto que aprovar a nova Tabela e na referência equivalente ao sálario percebido.

Parágrafo único

- Se o salário percebido não corresponder a uma das referências atribuídas á Categoria Funcional em questão, o enquadramento se fará na referência imediatamente superior.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5258 /1980