Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980
Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na Progressão Funcional deverão ser observados os seguintes princípios básicos:
a
a Progressão Funcional independerá de vaga e far-se-á nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, incidentes sobre o número de ocupantes de cada Categoria Funcional;
b
A Progressão Funcional por merecimento concorrerão todos os empregados, sendo que a obterão por antiguidade, após o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, os empregados que não a obtiverem por merecimento;
c
o merecimento será apurado anualmente, mediante avaliação do desempenho funcional, que Indicará os empregados a serem promovidos.