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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

A classificação dos empregos da Tabela de Empregos Permanentes do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, a que estão afetas atividades referentes a trabalhos relacionados com a limpeza e higienização de vias e logradouros públicos, obedecerá às normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 1º

A Progressão Funcional consiste na elevação do empregado á referência imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva Categoria Funcional.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 5258 /1980