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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.

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Art. 15

Na Ascensão Funcional deverão ser obser vados os seguintes princípios básicos:

a

o empregado que obtiver Ascensão Funcional será localizado na referência inicial da Categoria Funcional em que for incluído, salvo se a adoção deste principio vier a resultar em redução salarial;

b

a Ascensão Funcional dependerá, em todos os casos, de verificação da capacidade de desempenho das tarefas próprias da Categoria Funcional a que concorre o empregado, a ser realizada pelo Serviço Autônomo de Limpeza Urbana;

c

o preenchimento das vagas que se verifica rem nas diversas Categorias Funcionais será feito, preferencialmente, através da Ascesão Funcional e só quando não houver candidato á Ascensão é que se realizará mediante admissão de pessoas estranhas á Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Publica.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 5258 /1980