Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980
Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na Ascensão Funcional deverão ser obser vados os seguintes princípios básicos:
a
o empregado que obtiver Ascensão Funcional será localizado na referência inicial da Categoria Funcional em que for incluído, salvo se a adoção deste principio vier a resultar em redução salarial;
b
a Ascensão Funcional dependerá, em todos os casos, de verificação da capacidade de desempenho das tarefas próprias da Categoria Funcional a que concorre o empregado, a ser realizada pelo Serviço Autônomo de Limpeza Urbana;
c
o preenchimento das vagas que se verifica rem nas diversas Categorias Funcionais será feito, preferencialmente, através da Ascesão Funcional e só quando não houver candidato á Ascensão é que se realizará mediante admissão de pessoas estranhas á Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Publica.