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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.

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Art. 8º

A elaboração da Tabela a que se réfere o artigo anterior será precedida de estudo da lotação, em seus aspectos qualitativo e quantitativo.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 5258 /1980