Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980
Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observado o disposto nos artigos 2º e 3º, os empregos serão classificados e retribuídos na forma do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único
- Os valores das referências indicadas no Anexo são os constantes do Anexo III, do Decreto-lei nº 1.738, de 21 de dezembro de 1979.