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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Observado o disposto nos artigos 2º e 3º, os empregos serão classificados e retribuídos na forma do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único

- Os valores das referências indicadas no Anexo são os constantes do Anexo III, do Decreto-lei nº 1.738, de 21 de dezembro de 1979.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5258 /1980