Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980
Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os empregados da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública ficarão sujeitos a uma jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas, observada a escala de serviço estabelecida pela repartição.