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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 5258 de 28 de Maio de 1980

Dispõe sobre a classificação de empregos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana que especifica, e dá outras providências.

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Art. 16

Os empregados da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública ficarão sujeitos a uma jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas, observada a escala de serviço estabelecida pela repartição.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 5258 /1980