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Decreto do Distrito Federal nº 42987 de 07 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a criação do Fundo da Universidade do Distrito Federal - FunDF, cria o Conselho Administrativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de fevereiro de 2022


Capítulo I

DO FUNDO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Seção I

Do Fundo e De Suas Finalidades

Art. 1º

Fica criado o Fundo da Universidade do Distrito Federal - FunDF, de natureza contábil, com o objetivo de garantir recursos necessários à estruturação da Universidade do Distrito Federal - UnDF em função de obras, projetos, pesquisas e inovação.

Art. 2º

O FunDF é mantido pelo Poder Executivo e tem dotação orçamentária mínima atrelada à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, nos termos do artigo 240-A da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

§ 1º

A dotação mínima de que trata o caput será de:

I

0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2022;

II

0,15% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2023;

III

0,2% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2024;

IV

0,3% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2025.

§ 2º

A partir de 2026, a dotação mínima de que trata o caput será de 0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.

§ 3º

Os recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente.

Art. 3º

São fontes adicionais de recursos do FunDF:

I

valores decorrentes das aplicações do Fundo em operações ativas;

II

contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

III

demais receitas ou recursos, desde que alinhados ao objetivo do FunDF.

Parágrafo único

A gestão dos recursos advindos de fontes adicionais é de responsabilidade exclusiva do Conselho Administrativo, ainda que firmados em forma de parceria, convênios, acordos de cooperação e investimentos.

Art. 4º

São finalidades do FunDF:

I

desenvolver a política de educação superior pública distrital por meio do financiamento de projetos relacionados a tal fim;

II

expandir a oferta de cursos da UnDF, no âmbito do Distrito Federal e Entorno;

III

fomentar e implementar projetos de ensino, pesquisa, extensão e cultura alinhados com as diretrizes de atuação da Universidade;

IV

contribuir com a elaboração, o planejamento e a avaliação das políticas de desenvolvimento regionais;

V

incentivar a formação de recursos humanos para o desenvolvimento de ensino, pesquisa e extensão, inclusive em relação à formação continuada dos corpos docente e técnicoadministrativo da UnDF;

VI

financiar os programas de assistência estudantil;

VII

custear, integral ou parcialmente, bolsas de estudo internas e/ou voltadas ao intercâmbio de estudantes, docentes e servidores;

VIII

permitir a construção e manutenção de obras necessárias à infraestrutura da Universidade;

IX

incentivar e implementar projetos voltados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico no Distrito Federal;

X

fazer pagamentos, firmar contratos e realizar processos licitatórios em prol de projetos necessários à implementação da UnDF;

XI

apoiar demais programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Administrativo;

XII

desenvolver outras atividades, desde que relacionadas ao objetivo do Fundo.

Seção II

Do Conselho Administrativo do FunDF

Art. 5º

O FunDF será gerido e administrado pelo Conselho Administrativo, órgão de caráter colegiado e responsável pelas decisões concernentes à aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 6º

O Conselho Administrativo terá representação paritária na composição de seus membros, advindos de órgãos e entidades do Poder Executivo e de representantes da sociedade civil.

Art. 6º

O Conselho Administrativo terá representação paritária na composição de seus membros, advindos de órgãos e entidades do Poder Executivo, e da sociedade civil. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)

§ 1º

A presidência do Conselho será exercida pelo(a) Reitor(a) da UnDF.

§ 2º

Compete à UnDF garantir os meios necessários à consecução das competências do Conselho.

Art. 7º

São competências do Conselho Administrativo:

I

elaborar, aprovar ou alterar seu Regimento Interno;

II

aprovar orçamentos e planos de ação das normas regulamentares;

III

deliberar sobre as contas do FunDF;

IV

gerir os recursos do Fundo, pautando-se pelos princípios da racionalidade, transparência e eficiência no manejo do orçamento público;

V

estabelecer critérios de prioridade de aplicação dos recursos;

VI

captar recursos mediante parcerias formalizadas com órgãos e entidades do setor público ou privado;

VII

criar Câmaras temáticas, que se constituem como órgãos de apoio em relação à gestão e execução do Fundo.

§ 1º

As reuniões do Conselho Administrativo terão frequência mensal e serão conduzidas pelo presidente ou seu suplente, dando-se publicidade às atas e decisões colegiadas por meio do sítio eletrônico da UnDF.

§ 2º

As demais regras que regem o funcionamento do Fundo e a operacionalização de suas atividades, como forma de escolha dos membros, mandato e possibilidade de recondução, serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.

Art. 8º

Ao final de cada exercício financeiro, o Conselho Administrativo do FunDF submeterá os seguintes documentos ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor e com fins de prestação de contas:

I

relatório de descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II

detalhamento de projetos, ações e programas desenvolvidos;

III

balanço do Fundo, segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.

Art. 9º

O Conselho Administrativo deve pautar suas decisões segundo os seguintes quóruns:

I

um terço do total de membros para abertura dos trabalhos e para deliberação por maioria simples;

II

maioria absoluta para aprovação ou alteração do seu Regimento Interno;

III

maioria absoluta para as deliberações que definam alocação e dispêndio de recursos.

Art. 10

O membro perderá o mandato por:

I

solicitação pessoal;

II

ausência injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas ou seis alternadas, no período de seu mandato;

III

desligamento do órgão ou da entidade do Poder Público ou da sociedade civil representada no colegiado.

III

desligamento do órgão ou da entidade do Poder Público representado(a) no colegiado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, devidamente comprovadas, relativas a:

I

gozo de férias regulamentares;

II

viagens a serviço;

III

licenças previstas em lei;

IV

serviços obrigatórios por lei.

Art. 11

O Conselho Administrativo terá a seguinte composição:

I

Reitor(a) da UnDF, na condição de presidente;

II

Secretário(a) de Economia do Distrito Federal, na condição de vice-presidente;

II

Secretário(a) de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, na condição de vice-presidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)

III

Secretário(a) Executivo(a) de Planejamento do Distrito Federal;

IV

Chefe da Unidade de Planejamento e Programação Orçamentária da UnDF;

V

Representante do corpo docente da UnDF, eleito por seus pares;

VI

Representante do corpo discente da UnDF, eleito por seus pares;

VII

Representante do corpo técnico-administrativo da UnDF, eleito por seus pares;

VIII

Representante da sociedade civil organizada.

VIII

Representante da sociedade civil. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44589 de 31/05/2023)

Parágrafo único

Os representantes listados do inciso V ao VIII serão eleitos segundo as regras definidas no Regimento Interno.

Art. 12

A participação no Conselho Administrativo do FunDF constitui prestação de serviço público de natureza relevante, vedando-se a sua remuneração a qualquer título.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13

O mandato de presidência da Reitoria Pro Tempore na representação do Conselho Administrativo será condizente com o período máximo de quatro anos, em alinhamento com o prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.

Parágrafo único

Posteriormente ao período indicado pelo caput, ocupará a presidência do Conselho o(a) Reitor(a) escolhido(a) via eleição da comunidade acadêmica.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 42987 de 07 de Fevereiro de 2022