Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42987 de 07 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a criação do Fundo da Universidade do Distrito Federal - FunDF, cria o Conselho Administrativo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FunDF é mantido pelo Poder Executivo e tem dotação orçamentária mínima atrelada à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, nos termos do artigo 240-A da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
§ 1º
A dotação mínima de que trata o caput será de:
I
0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2022;
II
0,15% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2023;
III
0,2% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2024;
IV
0,3% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2025.
§ 2º
A partir de 2026, a dotação mínima de que trata o caput será de 0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
§ 3º
Os recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente.