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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42987 de 07 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a criação do Fundo da Universidade do Distrito Federal - FunDF, cria o Conselho Administrativo e dá outras providências.

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Art. 2º

O FunDF é mantido pelo Poder Executivo e tem dotação orçamentária mínima atrelada à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, nos termos do artigo 240-A da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

§ 1º

A dotação mínima de que trata o caput será de:

I

0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2022;

II

0,15% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2023;

III

0,2% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2024;

IV

0,3% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal, em 2025.

§ 2º

A partir de 2026, a dotação mínima de que trata o caput será de 0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.

§ 3º

Os recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente.