Decreto do Distrito Federal nº 36909 de 25 de Novembro de 2015
Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Fica criado o Conselho Distrital de Segurança Pública, doravante denominado CONDISP, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal.
O CONDISP é órgão colegiado com atribuições de acompanhar as ações e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, à prevenção e repressão da violência e da criminalidade.
atuar na formulação de diretrizes e no controle da execução da política distrital de segurança pública;
propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital de segurança pública;
acompanhar a destinação e aplicação dos recursos vinculados à execução da política distrital de segurança pública; e
O Vice-Presidente será escolhido, dentre os Conselheiros, pela Plenária do CONDISP. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
um representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS/DF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude - SECRIA; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP/DF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
06 representantes de entidades de caráter associativo ou sindical de trabalhadores da área de segurança pública do Distrito Federal.
oito representantes de entidades de caráter associativo ou sindical da área de segurança pública do Distrito Federal, sendo dois titulares dos órgãos e entidades previstas nas alíneas "b", "c", "d", e "e" do Inciso I deste artigo, com os seus respectivos suplentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
12 representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada às políticas de segurança pública.
Eventual substituição dos conselheiros do CONDISP deve ser imediatamente comunicada ao Presidente do CONDISP. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Os conselheiros mencionados nos incisos II e III do artigo 4º deste Decreto devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
Os conselheiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 4º deste Decreto devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
A exigência estabelecida no inciso III deste artigo será comprovada através de certidão negativa expedida pela Corregedoria Geral de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e certidão negativa criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal - seção judiciária do Distrito Federal. §2º Os Conselheiros deverão manter as condições do caput deste artigo durante todo o período do mandato, sob pena de substituição. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Podem participar das reuniões do CONDISP convidados e observadores, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno.
Convidados e observadores podem participar das reuniões do CONDISP, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser convidados para indicar, cada qual, um representante junto ao CONDISP, com direito a voz e sem direito a voto.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser convidados para indicar, cada qual, um representante junto ao CONDISP, com direito a voz e sem direito a voto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
O CONDISP pode instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.
Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho, cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas comissões temporárias e câmaras técnicas, podem ser convidados a indicar representantes para compor essas comissões temporárias e câmaras técnicas, para auxiliar nos trabalhos, sem direito a voto.
A destituição de conselheiros por ausência injustificada às reuniões, será tratada nos termos do regimento interno a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
As deliberações do CONDISP devem ser adotadas por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um dos seus membros.
As deliberações do CONDISP serão aprovadas por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum de metade mais um dos seus membros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento, as atribuições das instâncias do CONDISP e a instituição de grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
A Plenária do CONDISP deve formalizar e aprovar suas propostas e recomendações para submetê-las à apreciação do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal.
Ato do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal deve dispor sobre a eleição para a escolha dos representantes de que tratam os incisos II e III do art. 4º deste Decreto.
Ato do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal disporá sobre a eleição dos representantes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
128º da República e 56º de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG