Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36909 de 25 de Novembro de 2015
Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONDISP é composto pelas seguintes instâncias:
I
a Plenária;
II
o Presidente; e
III
os Conselheiros.§1º A Plenária do CONDISP é a instância máxima e é constituída pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros.
§ 1º
A Plenária do CONDISP é a instância máxima e é constituída pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente e demais Conselheiros. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)§2º O Presidente do CONDISP, titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social ou servidor por ele designado, será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, escolhido pela Plenária do CONDISP.
§ 2º
O Presidente do CONDISP é o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)§3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social deve proporcionar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CONDISP.
§ 3º
O Vice-Presidente será escolhido, dentre os Conselheiros, pela Plenária do CONDISP. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)