JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36909 de 25 de Novembro de 2015

Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os conselheiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 4º deste Decreto devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

I

serem brasileiros;

I

nacionalidade brasileira (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

II

possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro;

II

capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

III

terem reputação ilibada e idoneidade moral;

III

reputação ilibada e idoneidade moral e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

IV

serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.

IV

residência e domicilio no Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

§ 1º

A exigência estabelecida no inciso III deste artigo será comprovada através de certidão negativa expedida pela Corregedoria Geral de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e certidão negativa criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal - seção judiciária do Distrito Federal. §2º Os Conselheiros deverão manter as condições do caput deste artigo durante todo o período do mandato, sob pena de substituição. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

Art. 5º, III do Decreto do Distrito Federal 36909 /2015