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Artigo 4º, Inciso I, Alínea j do Decreto do Distrito Federal nº 36909 de 25 de Novembro de 2015

Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências.

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Art. 4º

São conselheiros do CONDISP:

I

um representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

a

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social – SSP/DF;

b

Polícia Civil - PCDF;

b

Polícia Militar - PMDF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

c

Polícia Militar - PMDF;

c

Polícia Civil - PCDF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

d

Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF;

e

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

f

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos – SINESP/DF;

f

Secretaria de Estado de Educação - SEDF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

g

Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer – SEL/DF;

g

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS/DF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

h

Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF;

h

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude - SECRIA; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

i

Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

j

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF;

j

Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer - SEL/DF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

k

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

l

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude – SECRIANÇA/DF; e

l

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP/DF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

m

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais – CACI/DF. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

II

06 representantes de entidades de caráter associativo ou sindical de trabalhadores da área de segurança pública do Distrito Federal.

II

oito representantes de entidades de caráter associativo ou sindical da área de segurança pública do Distrito Federal, sendo dois titulares dos órgãos e entidades previstas nas alíneas "b", "c", "d", e "e" do Inciso I deste artigo, com os seus respectivos suplentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

III

12 representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada às políticas de segurança pública.

III

oito representantes de entidade ou organização da sociedade civil, cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz, da prevenção da violência e da prevenção da criminalidade, sendo dois titulares e respectivos suplentes de cada uma dessas áreas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

IV

um Presidente do Conselho Comunitário de Segurança do Distrito Federal - CONSEG, eleito pelos Presidentes dos CONSEGs, tendo como suplente o segundo mais votado. V - O Presidente da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal - FECONSEG, que indicará como seu suplente um dos membros da Diretoria da FECONSEG, que esteja no exercício do seu mandato. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)§1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes, de que trata o inciso I, deste artigo, deve ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º

A indicação dos conselheiros titulares e suplentes, de que trata o inciso I, deste artigo, deve ser dirigida ao Presidente do CONDISP, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)§2º Eventual substituição dos conselheiros do CONDISP deve ser imediatamente comunicada ao Presidente do Conselho.

§ 2º

Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem ser eleitos, obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)§3º As entidades e organizações referidas nos incisos II e III deste artigo devem ser eleitas para exercer mandato de 2 anos.

§ 3º

Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV deste artigo terão mandato de 2 anos. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)§4º As entidades e organizações eleitas devem indicar seus representantes, titulares e suplentes, que devem ser designadas por ato do Presidente da CONDISP.

§ 4º

Eventual substituição dos conselheiros do CONDISP deve ser imediatamente comunicada ao Presidente do CONDISP. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

Art. 4º, I, j do Decreto do Distrito Federal 36909 /2015