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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36909 de 25 de Novembro de 2015

Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CONDISP é composto pelas seguintes instâncias:

I

a Plenária;

II

o Presidente; e

III

os Conselheiros.§1º A Plenária do CONDISP é a instância máxima e é constituída pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros.

§ 1º

A Plenária do CONDISP é a instância máxima e é constituída pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente e demais Conselheiros. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)§2º O Presidente do CONDISP, titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social ou servidor por ele designado, será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, escolhido pela Plenária do CONDISP.

§ 2º

O Presidente do CONDISP é o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)§3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social deve proporcionar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CONDISP.

§ 3º

O Vice-Presidente será escolhido, dentre os Conselheiros, pela Plenária do CONDISP. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 36909 /2015