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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 36909 de 25 de Novembro de 2015

Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências.

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Art. 9º

As deliberações do CONDISP devem ser adotadas por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um dos seus membros.

Art. 9º

As deliberações do CONDISP serão aprovadas por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum de metade mais um dos seus membros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

§ 1º

O Presidente do CONDISP, responsável pela condução das reuniões do colegiado, deve exercer o direito de voto apenas quando necessário para desempate.§2º O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do CONDISP e deve ser aprovado por dois terços do Conselho.

§ 2º

O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento, as atribuições das instâncias do CONDISP e a instituição de grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 36909 /2015