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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 36909 de 25 de Novembro de 2015

Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências.

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Art. 6º

Podem participar das reuniões do CONDISP convidados e observadores, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno.

Art. 6º

Convidados e observadores podem participar das reuniões do CONDISP, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

Parágrafo único

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser convidados para indicar, cada qual, um representante junto ao CONDISP, com direito a voz e sem direito a voto.

Parágrafo único

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser convidados para indicar, cada qual, um representante junto ao CONDISP, com direito a voz e sem direito a voto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 36909 /2015