Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 36909 de 25 de Novembro de 2015
Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Podem participar das reuniões do CONDISP convidados e observadores, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 6º
Convidados e observadores podem participar das reuniões do CONDISP, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Parágrafo único
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser convidados para indicar, cada qual, um representante junto ao CONDISP, com direito a voz e sem direito a voto.
Parágrafo único
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser convidados para indicar, cada qual, um representante junto ao CONDISP, com direito a voz e sem direito a voto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)