Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36909 de 25 de Novembro de 2015
Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os conselheiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 4º deste Decreto devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
I
serem brasileiros;
I
nacionalidade brasileira (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
II
possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II
capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
III
terem reputação ilibada e idoneidade moral;
III
reputação ilibada e idoneidade moral e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
IV
serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.
IV
§ 1º
A exigência estabelecida no inciso III deste artigo será comprovada através de certidão negativa expedida pela Corregedoria Geral de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e certidão negativa criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal - seção judiciária do Distrito Federal. §2º Os Conselheiros deverão manter as condições do caput deste artigo durante todo o período do mandato, sob pena de substituição. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)