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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 36909 de 25 de Novembro de 2015

Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências.

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Art. 8º

O CONDISP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.§1º As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 20 dias úteis de sua realização, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.

§ 1º

As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias de sua realização, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)§2º A destituição de conselheiros por ausência injustificada às reuniões será tratada nos termos do regimento interno.

§ 2º

A destituição de conselheiros por ausência injustificada às reuniões, será tratada nos termos do regimento interno a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 36909 /2015