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Decreto do Distrito Federal nº 2865 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 21 de março de 1975.


Art. 1º

Nenhum estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços poderá funcionar sem o Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Finanças.

Art. 1º

— Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços somente poderão funcionar com o Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Finanças. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976) Parágrafo 1° - O Alvará de Funcionamento será expedido em 5 (cinco) dias úteis para o exercício em que for requerido. Parágrafo 1° — O Alvará de Funcionamento será expedido dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da entrega do requerimento na repartição fiscal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976) Parágrafo 2° - O Alvará de Funcionamento será renovado anualmente até 31 de janeiro, mediante requerimento e sem o prazo fixado no parágrafo anterior. Parágrafo 2° — O Alvará de Funcionamento será renovado, anualmente, mediante requerimento, conforme calendário constante do quadro anexo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976)

Art. 2º

A concessão do Alvará de Funcionamento para a indústria, comércio e atividade de prestação de serviços dependerá de:

I

Inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal.

II

Declaração de localização.

III

Assentimento sanitário ou laudo de vistoria.

Parágrafo único

- Os documentos especificados nos itens II e III serão expedidos nos prazos fixados no artigo primeiro.

Art. 3º

Os estabelecimentos de diversões públicas somente poderão funcionar após o registro na Secretária de Segurança Pública, na forma da regulamentação própria.

Art. 4º

O Alvará de Funcionamento ficará em local visível e será exibido i autoridade fiscal que o exigir.

Art. 5º

O Alvará de Funcionamento poderá ser cancelado:

I

quando o estabelecimento estiver exercendo atividade diversa da concedida ou em endereço diferente do constante do Alvará.

II

por interesse da Administração.

Parágrafo único

- O cancelamento do Alvará de Funcionamento não dará ao contribuinte direito a indenização ou a reivindicação de qualquer natureza.

Art. 6º

A mudança de local de funcionamento ou alteração de atividades dependerá de novo Alvará.

Art. 7º

A inscrição no cadastro fiscal será requerida na forma da legislação específica, exigida a declaração dê localização.

Art. 8º

Excepcionalmente, será concedido o Alvará de Funcionamento com prazo de validade determinado para o exercício de atividade eventual Parágrafo - Único - Para o caso previsto neste artigo, a concessão do Alvará de Funcionamento independerá de inscrição no cada stro fiscal.

Art. 9º

Será expedido, a título precário, o Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos localizados em setores não comerciais, bem como aos instalados provisoriamente em prédios de alvenaria e de madeira. Parágrafo 1° - O disposto neste artigo será observado pelos órgãos competentes para expedirem a Declaração de Localização, Assentimento Sanitário ou Laudo de Vistoria, Inscrição e Alvará de Funcionamento. Parágrafo 2° - Não será expedida declaração de localização para setor não comercial na área urbana da RA-I Brasília, no Setor Residencial Indústria e Abastecimento, em Sobradinho e nas Regiões Administrativas, nos setores delimitados.

Art. 10

A fiscalização do fiel cumprimento das disposições deste Decreto será exercida, nos assuntos de sua alçada:

I

Pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria de Saúde e pela Secretaria de Segurança Pública, em todo o Distrito Federal.

II

pelo Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras na RA-I Brasília, na área de sua jurisdição.

III

pelas Inspetorias Fiscais e Administrações Regionais e do Núcleo Bandeirante e Setor Residencial Indústria e Abastecimento, nas áreas de suas jurisdições.

Art. 11

Nas infrações deste Decreto caberá notificação com prazo para saná-las, se for o caso. Parágrafo 1° - Expirado o prazo sem o cumprimento da notificação, o agente fiscalizador lavrará o auto de infração ou a interdição do estabelecimento. Parágrafo 2° - A interdição do prédio, no todo ou em parte, será precedida, em qualquer caso, da lavratura do auto de interdição, assinado pelo autuante, pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento e por duas testemunhas, sempre que possível. Parágrafo 3º - No caso de recusa da assinatura do auto de interdição pelo proprietário ou responsável, o autuante fará constar a ocorrência no próprio auto.

Art. 12

A Secretaria de Segurança Pública prestará irrestrita colaboração na aplicação deste Decreto.

Art. 13

As Secretarias do Governo, de Finanças, de Saúde, de Viação e Obras e de Segurança Pública adotarão medidas administrativas quê facilitem o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 14

Ficam revogados os Decretos n° 157, de 7 de fevereiro de 1962, 315, de 16 de maio de 1964, e 569, de 18 de janeiro de 1967, e demais disposições em contrário.

Art. 15

O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 16

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


87° da República e 15° de Brasília. ELMO SERE JO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA FERNANDO TUPINAMBA VALENTE NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO SIZINIO DE ANDRADE GALVAO AIMÊ ALCIBIADES SILVE IRA L AMAISON

Decreto do Distrito Federal nº 2865 de 21 de Março de 1975