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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2865 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.

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Art. 1º

Nenhum estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços poderá funcionar sem o Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Finanças.

Art. 1º

— Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços somente poderão funcionar com o Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Finanças. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976) Parágrafo 1° - O Alvará de Funcionamento será expedido em 5 (cinco) dias úteis para o exercício em que for requerido. Parágrafo 1° — O Alvará de Funcionamento será expedido dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da entrega do requerimento na repartição fiscal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976) Parágrafo 2° - O Alvará de Funcionamento será renovado anualmente até 31 de janeiro, mediante requerimento e sem o prazo fixado no parágrafo anterior. Parágrafo 2° — O Alvará de Funcionamento será renovado, anualmente, mediante requerimento, conforme calendário constante do quadro anexo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976)