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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2865 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.

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Art. 11

Nas infrações deste Decreto caberá notificação com prazo para saná-las, se for o caso. Parágrafo 1° - Expirado o prazo sem o cumprimento da notificação, o agente fiscalizador lavrará o auto de infração ou a interdição do estabelecimento. Parágrafo 2° - A interdição do prédio, no todo ou em parte, será precedida, em qualquer caso, da lavratura do auto de interdição, assinado pelo autuante, pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento e por duas testemunhas, sempre que possível. Parágrafo 3º - No caso de recusa da assinatura do auto de interdição pelo proprietário ou responsável, o autuante fará constar a ocorrência no próprio auto.