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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2865 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.

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Art. 5º

O Alvará de Funcionamento poderá ser cancelado:

I

quando o estabelecimento estiver exercendo atividade diversa da concedida ou em endereço diferente do constante do Alvará.

II

por interesse da Administração.

Parágrafo único

- O cancelamento do Alvará de Funcionamento não dará ao contribuinte direito a indenização ou a reivindicação de qualquer natureza.