Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2865 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Alvará de Funcionamento poderá ser cancelado:
I
quando o estabelecimento estiver exercendo atividade diversa da concedida ou em endereço diferente do constante do Alvará.
II
por interesse da Administração.
Parágrafo único
- O cancelamento do Alvará de Funcionamento não dará ao contribuinte direito a indenização ou a reivindicação de qualquer natureza.