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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2865 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão do Alvará de Funcionamento para a indústria, comércio e atividade de prestação de serviços dependerá de:

I

Inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal.

II

Declaração de localização.

III

Assentimento sanitário ou laudo de vistoria.

Parágrafo único

- Os documentos especificados nos itens II e III serão expedidos nos prazos fixados no artigo primeiro.