Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2865 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão do Alvará de Funcionamento para a indústria, comércio e atividade de prestação de serviços dependerá de:
I
Inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal.
II
Declaração de localização.
III
Assentimento sanitário ou laudo de vistoria.
Parágrafo único
- Os documentos especificados nos itens II e III serão expedidos nos prazos fixados no artigo primeiro.