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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2865 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.

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Art. 9º

Será expedido, a título precário, o Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos localizados em setores não comerciais, bem como aos instalados provisoriamente em prédios de alvenaria e de madeira. Parágrafo 1° - O disposto neste artigo será observado pelos órgãos competentes para expedirem a Declaração de Localização, Assentimento Sanitário ou Laudo de Vistoria, Inscrição e Alvará de Funcionamento. Parágrafo 2° - Não será expedida declaração de localização para setor não comercial na área urbana da RA-I Brasília, no Setor Residencial Indústria e Abastecimento, em Sobradinho e nas Regiões Administrativas, nos setores delimitados.