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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2865 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.

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Art. 3º

Os estabelecimentos de diversões públicas somente poderão funcionar após o registro na Secretária de Segurança Pública, na forma da regulamentação própria.