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Decreto do Distrito Federal nº 27965 de 18 de Maio de 2007

Aprova o Novo Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CGP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a nova estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal estabelecida por meio do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, instituído pelo artigo 14 da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º

As atribuições conferidas à Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas – SUBPPP por meio do artigo 15 da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, passam a ser, doravante, exercidas pela Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 2007. 119º da República e 48º de Brasília. JOSÉ ROBERTO ARRUDA ANEXO ÚNICO REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP

Título I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º

O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, tem a seguinte composição:

I

. Membros Efetivos:

I

Membros Efetivos: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

I

Membros Efetivos (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

a

- o Governador do Distrito Federal;

a

Governador do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

a

Governador do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

b

- o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

b

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

b

Secretario de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

c

- o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

c

Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

c

Secretario de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

d

- o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

d

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

d

Secretario de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

e

- o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

e

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

e

Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

f

- o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

f

Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

f

Secretario de Estado de Obras do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

g

- o Procurador-Geral do Distrito Federal;

g

Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

g

Secretario de Estado de Governo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

h

- o Corregedor-Geral do Distrito Federal.

h

Secretário de Estado de Transporte do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

h

Secretario de Estado de Transporte do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

i

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

i

Secretario de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

j

Presidente do Banco de Brasília - BRB; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

j

Secretario de Estado de Habitação do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

k

Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

k

Presidente do Banco de Brasília - BRB; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

l

Presidente da Companhia de Planejamento de Brasília - CODEPLAN; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

l

Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

m

Procurador Geral do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

m

Presidente da Companhia de Planejamento de Brasília - CODEPLAN; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

n

Corregedor Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

n

Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

o

Procurador Geral do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

p

Corregedor Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008)

q

Chefe da Casa Civil do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29753 de 24/11/2008)

II

. Membro Eventual: O Titular do órgão da Administração Pública direta, da autarquia, da fundação pública, da empresa pública, da sociedade de economia mista e das demais entidades controladas pelo Governo do Distrito Federal, diretamente relacionados com o serviço ou atividade objeto de Parceria.

II

Membro Eventual: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

a

O titular do órgão da Administração Pública direta, da autarquia, da fundação pública, da empresa pública, da sociedade de economia mista, das demais entidades controladas pelo Governo do Distrito Federal, e Gerentes de Projetos Estratégicos, diretamente relacionados com o serviço ou atividade objeto de parceria. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

III

. Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, o Subsecretário de Captação de Recursos e Assessoria Internacional.

III

Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, a ser designado pelo Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011)

Art. 2º

O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal.§ 1º Cada Conselheiro do CGP indicará um suplente para substituí-lo nas suas ausências, impedimentos eventuais e/ou afastamentos legais.§ 2º O exercício da função de Conselheiro do CGP será considerado como serviço relevante prestado ao Distrito Federal, não cabendo, por lei, qualquer remuneração.§ 3º Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal presidi-lo.§ 3º. Nas audiências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, ou seu substituto legal, presidi-lo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)§ 3º. Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, presidi-lo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011)
Título II

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 3º

Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete:

I

. propor normas e diretrizes para a política de parcerias público-privadas;

II

. definir os serviços prioritários para execução de contratações de parcerias público-privadas;

III

. aprovar os projetos, os editais, os contratos, e seus aditamentos, concernentes às parcerias público-privadas, de conformidade com os limites estabelecidos pela legislação pertinente;

IV

. apreciar os relatórios de execução dos contratos com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação da política de parcerias público-privadas.

V

. compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do Governo do Distrito Federal na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação da política de parcerias público-privadas;

VI

. facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, editais e contratos das parcerias público-privadas;

VII

. preparar e dar publicidade dos relatórios de desempenho dos contratos de parcerias públicoprivadas nos termos dos §§ 5.º e 6.º do artigo 14 da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006.

VIII

Disciplinar, opinar e aprovar a realização de concessões e terceirizações, no âmbito do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

Art. 4º

Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal estão subordinados às diretrizes, resoluções e aos demais atos do CGP, concernentes à política de parcerias do GDF.

Título III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Capítulo I

DO CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 5º

Ao Presidente do CGP compete:

I

. convocar e presidir as reuniões do plenário;

II

. definir os itens que comporão as pautas das reuniões do CGP;

III

. manter entendimentos com os demais dirigentes do Governo do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse do programa de parcerias do Distrito Federal;

IV

. participar dos debates e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;

V

. coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;

VI

. submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;

VII

. manter a ordem na condução dos trabalhos;

VIII

. assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;

IX

. submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;

X

. reconhecer e dar posse aos membros do Conselho;

XI

. encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do Poder Legislativo;

XII

. zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

XIII

. estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;

XIV

. delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo.

Capítulo II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 6º

Ao Secretário Executivo compete:

I

. executar e gerenciar as atividades do CGP;

II

. firmar documentos da rotina do CGP;

III

. assessorar o Presidente e os membros do Conselho no desempenho das suas atribuições;

IV

. coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;

V

. cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Conselho e seu Presidente;

VI

. instruir, para deliberação do plenário, processos relativos a projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;

VII

. cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;

VIII

. acompanhar e manter registro dos processos em análise, bem como daqueles já aprovados;

IX

. encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

X

. assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho;

XI

. encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;

XII

. elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;

XIII

. articular junto aos órgãos e entidades das administrações federais, estaduais e distritais, bem como a organismos internacionais, visando o aperfeiçoamento técnico e operacional da política de parcerias público-privadas do Governo do Distrito Federal.

XIV

. executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.§ 1.º As atribuições de Secretário Executivo do CGP serão exercidas cumulativamente pelo Subsecretário de Captação de Recursos e Assessoria Internacional, sem ônus para o Distrito Federal;§ 1º. As atribuições de Secretário Executivo do CGP serão exercidas cumulativamente, sem ônus para o Distrito Federal; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011)§ 2.º A Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional ficará encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP.§ 2º. A Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN ficará encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007)§ 2º A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN ficara encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP, com exceção das hipóteses em que tal atribuição tenha sido conferida a outra entidade. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011)

Capítulo III

DAS REUNIÕES

Art. 7º

O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses. § 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, cinco (05) dias úteis de antecedência. § 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço (1/3) dos seus membros. § 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, três (03) dias úteis de antecedência. § 4º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente. § 5º Na ausência do Presidente do Conselho e do seu substituto legal, presidirá as reuniões o membro efetivo eleito pelos presentes, cabendo ao representante da Corregedoria Geral a coordenação desse processo e, na sua falta, ao representante da Procuradoria Geral. § 6º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no item I, do Artigo 1º, ou seus substitutos, ressalvado o conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito, apenas, ao voto de qualidade. § 7º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. § 8º O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de quatro membros efetivos, respeitado o disposto no §1º, do Artigo 2º, deste Regimento. § 8º. O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de sete membros efetivos, respeitado o disposto no § 1º do Art. 2º deste regimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

Art. 8º

A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º, do Artigo 8º, deste Regimento.

§ único

Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:

a

pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de decisão;

b

ata da reunião anterior;

c

cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;

d

relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.

Art. 9º

As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Secretário-Executivo para inclusão na pauta.

Art. 10

A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte seqüência:

I

. as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;

II

. o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao SecretárioExecutivo ou especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;

III

. terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;

IV

. terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;

V

. encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;

VI

. é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso XIII, do Artigo 6º, deste Regimento;

VII

. a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito voto, nos termos do § 6º, do Artigo 8º, deste Regimento;

VIII

. é necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;

IX

. é facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.

Parágrafo único

É facultado ao Presidente do CGP assinar, "ad referendum" , as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento das competências do CGP. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007)

Art. 11

Os projetos analisados e aprovados pelo CGP serão publicados por Decreto do Governador do Distrito Federal.

Capítulo IV

DAS ATAS

Art. 12

Os pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião.

Art. 13

Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.

Art. 14

Os votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritá- rio, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário.


Anexo
JOSÉ ROBERTO ARRUDA ANEXO ÚNICO REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP DA COMPOSIÇÃO Art. 1º - O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, tem a seguinte composição: I . Membros Efetivos: I - Membros Efetivos: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) I - Membros Efetivos (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) a) - o Governador do Distrito Federal; a) Governador do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) a) Governador do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) b) - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; b) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) b) Secretario de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) c) - o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; c) Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) c) Secretario de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) d) - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; d) Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) d) Secretario de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) e) - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) e) Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) f) - o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; f) Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) f) Secretario de Estado de Obras do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) g) - o Procurador-Geral do Distrito Federal; g) Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) g) Secretario de Estado de Governo do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) h) - o Corregedor-Geral do Distrito Federal. h) Secretário de Estado de Transporte do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) h) Secretario de Estado de Transporte do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) i) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) i) Secretario de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) j) Presidente do Banco de Brasília - BRB; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) j) Secretario de Estado de Habitação do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) k) Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) k) Presidente do Banco de Brasília - BRB; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) l) Presidente da Companhia de Planejamento de Brasília - CODEPLAN; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) l) Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) m) Procurador Geral do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) m) Presidente da Companhia de Planejamento de Brasília - CODEPLAN; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) n) Corregedor Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) n) Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; (alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) o) Procurador Geral do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) p) Corregedor Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) q) Chefe da Casa Civil do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29753 de 24/11/2008) II . Membro Eventual: O Titular do órgão da Administração Pública direta, da autarquia, da fundação pública, da empresa pública, da sociedade de economia mista e das demais entidades controladas pelo Governo do Distrito Federal, diretamente relacionados com o serviço ou atividade objeto de Parceria. II - Membro Eventual: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) a) O titular do órgão da Administração Pública direta, da autarquia, da fundação pública, da empresa pública, da sociedade de economia mista, das demais entidades controladas pelo Governo do Distrito Federal, e Gerentes de Projetos Estratégicos, diretamente relacionados com o serviço ou atividade objeto de parceria. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) III . Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, o Subsecretário de Captação de Recursos e Assessoria Internacional. III – Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, a ser designado pelo Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011) Art. 2º - O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal. § 1º Cada Conselheiro do CGP indicará um suplente para substituí-lo nas suas ausências, impedimentos eventuais e/ou afastamentos legais. § 2º O exercício da função de Conselheiro do CGP será considerado como serviço relevante prestado ao Distrito Federal, não cabendo, por lei, qualquer remuneração. § 3º Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal presidi-lo. § 3º. Nas audiências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, ou seu substituto legal, presidi-lo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) § 3º. Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, presidi-lo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011) DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS Art. 3º - Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete: I . propor normas e diretrizes para a política de parcerias público-privadas; II . definir os serviços prioritários para execução de contratações de parcerias público-privadas; III . aprovar os projetos, os editais, os contratos, e seus aditamentos, concernentes às parcerias público-privadas, de conformidade com os limites estabelecidos pela legislação pertinente; IV . apreciar os relatórios de execução dos contratos com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação da política de parcerias público-privadas. V . compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do Governo do Distrito Federal na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação da política de parcerias público-privadas; VI . facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, editais e contratos das parcerias público-privadas; VII . preparar e dar publicidade dos relatórios de desempenho dos contratos de parcerias públicoprivadas nos termos dos §§ 5.º e 6.º do artigo 14 da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006. VIII – Disciplinar, opinar e aprovar a realização de concessões e terceirizações, no âmbito do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) Art. 4º - Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal estão subordinados às diretrizes, resoluções e aos demais atos do CGP, concernentes à política de parcerias do GDF. DO CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 5º - Ao Presidente do CGP compete: I . convocar e presidir as reuniões do plenário; II . definir os itens que comporão as pautas das reuniões do CGP; III . manter entendimentos com os demais dirigentes do Governo do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse do programa de parcerias do Distrito Federal; IV . participar dos debates e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade; V . coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho; VI . submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário; VII . manter a ordem na condução dos trabalhos; VIII . assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP; IX . submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho; X . reconhecer e dar posse aos membros do Conselho; XI . encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do Poder Legislativo; XII . zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; XIII . estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados; DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 6º - Ao Secretário Executivo compete: I . executar e gerenciar as atividades do CGP; II . firmar documentos da rotina do CGP; III . assessorar o Presidente e os membros do Conselho no desempenho das suas atribuições; IV . coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP; V . cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Conselho e seu Presidente; VI . instruir, para deliberação do plenário, processos relativos a projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho; VII . cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho; VIII . acompanhar e manter registro dos processos em análise, bem como daqueles já aprovados; IX . encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário; X . assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho; XI . encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho; XII . elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas; XIII . articular junto aos órgãos e entidades das administrações federais, estaduais e distritais, bem como a organismos internacionais, visando o aperfeiçoamento técnico e operacional da política de parcerias público-privadas do Governo do Distrito Federal. XIV . executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho. § 1.º As atribuições de Secretário Executivo do CGP serão exercidas cumulativamente pelo Subsecretário de Captação de Recursos e Assessoria Internacional, sem ônus para o Distrito Federal; § 1º. As atribuições de Secretário Executivo do CGP serão exercidas cumulativamente, sem ônus para o Distrito Federal; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011) § 2.º A Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional ficará encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP. § 2º. A Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN ficará encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) § 2º A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN ficara encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP, com exceção das hipóteses em que tal atribuição tenha sido conferida a outra entidade. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29493 de 08/09/2008) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011) DAS REUNIÕES Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses. § 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, cinco (05) dias úteis de antecedência. § 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço (1/3) dos seus membros. § 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, três (03) dias úteis de antecedência. § 4º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente. § 5º Na ausência do Presidente do Conselho e do seu substituto legal, presidirá as reuniões o membro efetivo eleito pelos presentes, cabendo ao representante da Corregedoria Geral a coordenação desse processo e, na sua falta, ao representante da Procuradoria Geral. § 6º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no item I, do Artigo 1º, ou seus substitutos, ressalvado o conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito, apenas, ao voto de qualidade. § 7º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. § 8º O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de quatro membros efetivos, respeitado o disposto no §1º, do Artigo 2º, deste Regimento. § 8º. O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de sete membros efetivos, respeitado o disposto no § 1º do Art. 2º deste regimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007) Art. 8º - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º, do Artigo 8º, deste Regimento. Parágrafo Único. Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente: a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de decisão; b) ata da reunião anterior; c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior; d) relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados. Art. 9º - As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Secretário-Executivo para inclusão na pauta. Art. 10 - A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte seqüência: I . as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita; II . o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao SecretárioExecutivo ou especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado; III . terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros; IV . terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente; V . encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria; VI . é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso XIII, do Artigo 6º, deste Regimento; VII . a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito voto, nos termos do § 6º, do Artigo 8º, deste Regimento; VIII . é necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros; IX . é facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário. Parágrafo único. É facultado ao Presidente do CGP assinar, “ad referendum” , as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento das competências do CGP. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) DAS ATAS Art. 12 - Os pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião. Art. 13 - Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Decreto do Distrito Federal nº 27965 de 18 de Maio de 2007