Artigo 10º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 27965 de 18 de Maio de 2007
Aprova o Novo Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CGP e dá outras providências.
Art. 10
A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte seqüência:
I
. as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;
II
. o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao SecretárioExecutivo ou especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
III
. terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;
IV
. terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
V
. encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;
VI
. é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso XIII, do Artigo 6º, deste Regimento;
VII
. a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito voto, nos termos do § 6º, do Artigo 8º, deste Regimento;
VIII
. é necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;
IX
. é facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.
Parágrafo único
É facultado ao Presidente do CGP assinar, "ad referendum" , as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento das competências do CGP. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007)