Art. 2º
As atribuições conferidas à Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas – SUBPPP por meio do artigo 15 da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, passam a ser, doravante, exercidas pela Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 2º
O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal.§ 1º Cada Conselheiro do CGP indicará um suplente para substituí-lo nas suas ausências, impedimentos eventuais e/ou afastamentos legais.§ 2º O exercício da função de Conselheiro do CGP será considerado como serviço relevante prestado ao Distrito Federal, não cabendo, por lei, qualquer remuneração.§ 3º Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal presidi-lo.§ 3º. Nas audiências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, ou seu substituto legal, presidi-lo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)§ 3º. Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, caberá ao Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, presidi-lo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28194 de 16/08/2007) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33157 de 26/08/2011)