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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 27965 de 18 de Maio de 2007

Aprova o Novo Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CGP e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete:

I

. propor normas e diretrizes para a política de parcerias público-privadas;

II

. definir os serviços prioritários para execução de contratações de parcerias público-privadas;

III

. aprovar os projetos, os editais, os contratos, e seus aditamentos, concernentes às parcerias público-privadas, de conformidade com os limites estabelecidos pela legislação pertinente;

IV

. apreciar os relatórios de execução dos contratos com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação da política de parcerias público-privadas.

V

. compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do Governo do Distrito Federal na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação da política de parcerias público-privadas;

VI

. facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, editais e contratos das parcerias público-privadas;

VII

. preparar e dar publicidade dos relatórios de desempenho dos contratos de parcerias públicoprivadas nos termos dos §§ 5.º e 6.º do artigo 14 da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006.

VIII

Disciplinar, opinar e aprovar a realização de concessões e terceirizações, no âmbito do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 27965 /2007