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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 27965 de 18 de Maio de 2007

Aprova o Novo Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CGP e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses. § 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, cinco (05) dias úteis de antecedência. § 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço (1/3) dos seus membros. § 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, três (03) dias úteis de antecedência. § 4º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente. § 5º Na ausência do Presidente do Conselho e do seu substituto legal, presidirá as reuniões o membro efetivo eleito pelos presentes, cabendo ao representante da Corregedoria Geral a coordenação desse processo e, na sua falta, ao representante da Procuradoria Geral. § 6º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no item I, do Artigo 1º, ou seus substitutos, ressalvado o conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito, apenas, ao voto de qualidade. § 7º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. § 8º O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de quatro membros efetivos, respeitado o disposto no §1º, do Artigo 2º, deste Regimento. § 8º. O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de sete membros efetivos, respeitado o disposto no § 1º do Art. 2º deste regimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 27965 /2007