Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 27965 de 18 de Maio de 2007
Aprova o Novo Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CGP e dá outras providências.
Art. 7º
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses.
§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, cinco (05) dias úteis de antecedência.
§ 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço (1/3) dos seus membros.
§ 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, três (03) dias úteis de antecedência.
§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 5º Na ausência do Presidente do Conselho e do seu substituto legal, presidirá as reuniões o membro efetivo eleito pelos presentes, cabendo ao representante da Corregedoria Geral a coordenação desse processo e, na sua falta, ao representante da Procuradoria Geral.
§ 6º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no item I, do Artigo 1º, ou seus substitutos, ressalvado o conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito, apenas, ao voto de qualidade.
§ 7º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 8º O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de quatro membros efetivos, respeitado o disposto no §1º, do Artigo 2º, deste Regimento.
§ 8º. O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de sete membros efetivos, respeitado o disposto no § 1º do Art. 2º deste regimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28066 de 27/06/2007)