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Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de fevereiro de 1974.


Art. 1º

O Grupo-Tributação, Arracadação e Fiscalização, designado pelo Código TAF – 300, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível superior da administração tributária, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução relacionados com tributação, arrecadação e fiscalização de tributos afetos ao Distrito Federal.

Art. 2º

As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 4 (quatro) níveis hierárquicos com as seguintes características: Nível 4 Atividades de nível superior da administração relacionadas com a direção de unidades técnicas normativas e repartições regimentais regionais da Secretaria de Finanças e assessoramento especializado, com vistas à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal, compreendendo, ainda, orientação e supervisão de auxiliares imediatos, bem como a formulação e compatibilização dos objetivos da tributação, arrecadação e fiscalização de complexidade e responsabilidade elevadas, com ampla autonomia da pesquisa e interpretação de situações de alta diversificação. Nível 3 Atividades de nível superior da administração, relacionadas com a direção de unidades técnicas intermediárias e de repartições regionais da Secretaria de Finanças, compreendendo, ainda, assessoramento especializado, supervisão, orientação e treinamento, em técnicas de serviço, de auxiliares imediatos, elaboração e compatibilização de programas setoriais e regionais, execução de tarefas de grande complexidade e responsabilidade, com autonomia na interpretação e aplicação da legislação tributária e atos normativos complementares em situações diversificadas de trabalho. Nível 2 Atividades de nível superior de administração tributária, relacionadas com chefia de unidades técnicas intermediárias e de repartições regionais da Secretaria de Finanças; compreendendo, ainda, assessoramento especializado, supervisão, orientação e treinamento, em técnicas de serviços, de auxiliares imediatos; execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos, de média complexidade e grande responsabilidade, sob supervisão mediata ou mediata, com relativa autonomia na interpretação e aplicação da legislação tributária e atos normativos complementares, em diversificas situações de trabalho.

Art. 3º

O Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas: Código TAF – 301 – Técnico de Tributos Código TAF – 302 – Controlador de Arrecadação Código TAF – 303 – Fiscal de Tributos Da Composição das Categorias Funcionais

Art. 4º

As categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização deverão atender às necessidades de recursos humanos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos, da Secretaria de Finanças.

Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 3º, deste Decreto, mediante transposição ou transformação, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1º observado o seguinte critério:

I

na Categoria Funcional de Técnico de Tributo, por transformação, de Agente Fiscal de Tributos;

II

na Categoria Funcional de Controlador de Arrecadação, por transformação, os cargos de Agente Fiscal de Tributos, Exator e de Auxiliar de Coletoria, e bem assim os de Tesoureiro Auxiliar e Tesoureiro Auxiliar de 1º Categoria;

III

na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, por transposição, os cargos de Agente Fiscal de Tributos;

§ 1º

– Os ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Tributos, que optarem, expressamente, pela transformação dos cargos que ocupam, para cargos das Categorias Funcionais de Técnico de Tributos ou de Controlador de Arrecadação, não poderão concorrer à transposição para a Categoria de Fiscal de Tributos.

Art. 6º

Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados com a inclusão dos respectivos ocupantes, observada a lotação estabelecida e a ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8º, deste Decreto.

Art. 6º

Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados com a inclusão dos respectivos ocupantes, observada a lotação estabelecida e a ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8°, deste Decreto: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)

I

nas Categorias Funcionais de Técnico de Tributos e Fiscal de Tributos, do maior para o menor nível, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)

II

na Categoria Funcional de Controlador da Arrecadação: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)

a

no nível 4, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos da classe mais elevada, ate 20% dos cargos previstos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)

b

no nível 2, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos, até 20% da lotação estabelecida. O restante de cargos previstos para o nível 2 e os do nível 1, por ocupantes dos cargos de Exator e Auxiliar de Coletoria, bem assim os de Tesoureiro Auxiliar e Tesoureiro Auxiliar de 1ª Categoria, do maior para o menor nível. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)Parágrafo 1° - A lotação do nível 4 da Categoria de Controlador da Arrecadação será completada com a transformação de cargos vagos de qualquer denominação, na forma prevista no parágrafo 2° do artigo 9° do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, aos quais concorrerão por progressão funcional os ocupantes da classe B da mesma Categoria. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)§1º – Os cargos, que, de acordo com a classificação dos respectivos ocupantes, excedem ao número fixado para cada classe das Categorias Funcionais de que trata este Decreto serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.Parágrafo 1° - A lotação do nível 4 da Categoria de Controlador da Arrecadação será completada com a transformação de cargos vagos de qualquer denominação, na forma prevista no parágrafo 2° do artigo 9° do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, aos quais concorrerão por progressão funcional os ocupantes da classe B da mesma Categoria. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)§2º – Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9º, §2º e artigo 14, do Decreto 2.373, de 24 de setembro de 1973.Parágrafo 2° - Ressalvado o disposto na alínea "a" do item II deste artigo e observadas as normas constantes da alínea "b" do mesmo item, os cargos que, de acordo com a classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para cada classe das Categorias Funcionais de que trata este Decreto serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)Parágrafo 3° - Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9°, parágrafo 2°, e artigo 14 do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)

Art. 7º

– A transposição ou transformação de cargos a que se refere o artigo 5º, deste Decreto, somente será processada após a observância das seguintes condições:

I

aprovação da lotação qualitativa e quantitativa fixada com base no Decreto nº 68.991, de 28 de julho de 1971;

II

verificação da prioridade na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 28 de março da 1972;

III

comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida. Dos Critérios Seletivos

Art. 8º

Os critérios Seletivos para a transformação ou transposição de cargos, objetivando comprovar a atividades Inerentes às Categorias Funcionais do Grupo-Tributação. Arrecadação e Fiscalização, serão, basicamente, representados por uma verificação do desempenho segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza das atlvldades da Categoria Funcional, estabelecida pela Secretaria do Administração.

Parágrafo único

- Para afeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º, deste Decreto, a classificação dos candidatos habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto nº 2323, de 24 de setembro de 1973.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no artigo 6°, parágrafo 2°, deste Decreto, a classificação dos candidatos habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975) Do Ingresso

Art. 9º

O ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais previstas neste Decreto far-se-á mediante concurso público, em que será verificada a qualificação essencial exigida, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe, ressalvada a hipótese contida no artigo 13.

Parágrafo único

- O grau de escolaridade e outros requisito para ingresso na Categorias Funcional de que trata este Decreto serão os estabelecidos em lei.

Art. 10

Na constituição das Categorias Funcionais que trata o, presente Decreto, pelo menos 1/3 (um terço) dos cargos previstos para as classes iniciais de cada Categoria Funcional será obtido mediante a transposição ou transformação de cargos vagos, a fim de serem providos mediante concurso público.

Art. 10

Encerrado o processo de transposição e transformação de cargos, será reservado 1/3 (um terço) das vagas existentes nas classes iniciais de cada Categoria Funcional para provimento mediante concurso público, nos termos do artigo 9° deste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975) Da Progressão Funcional

Art. 11

A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização far-se-á para a classe imediatamente superior à aquela a que pertence o funcionário e fundamentar-se-á na avaliação da eficiência funcional e participação em treinamento.

Parágrafo único

– Os resultados obtidos na avaliação da eficiência funcional e em treinamento especializado serão classificatórios para o progressão funcional.

Art. 12

O Interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.

Parágrafo único

- Para a progressão prevista no parágrafo 1° do artigo 6° deste Decreto, será exigido o interstício de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe e a participação em treinamento específico, cujos resultados terão efeito classificatório. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975) Da Ascensão Funcional

Art. 13

Os funcionários ocupantes da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares, poderão concorrer à ascensão funcional para preenchimento de até 1/3 (um terço) das vagas das classes iniciais das Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, obedecida a regulamentação geral e nas seguintes condições:

I

possuir o candidato a habilitação legal exigida em cada caso;

II

habilitar- se em provas de conhecimentos gerais e específicos, com os requisitos previstos para o Ingresso do que trata o artigo 9º, deste decreto.

Parágrafo único

- No caso de Insuficiência de habilitados à ascensão funcional, as vagas a esta destinadas poderão ser providas por funcionários Integrantes dos demais Grupos de que trata a Lei nº 5.920. de 19 de setembro de 1970, de acordo com a regulamentação geral. Das Disposições Gerais e transitórias

Art. 14

Os ocupantes de cargos Integrantes do Grupo-Tributação e. Arrecadação e Fiscalização, ficam sujeitos a Jornada de trabalho estabelecida pela repartição, de conformidade com o respectivo funcionamento, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço,

Art. 15

O ato que aprovar as especificações de classes do Grupo-Tributação e. Arrecadação e Fiscalização, estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes as atribuições dos cargos integrantes das Categorias Funcionais que a compõem.

Art. 16

– Poderá ser reservado 1/3 (um terço) das vagas existentes ou que vierem e ocorrer na classe inicial das Categorias Funcionais, que compõem o Grupo-Tributação e. Arrecadação e Fiscalização, para serem providas pelos ocupantes dos cargos das séries de classes ou classes singulares, relacionadas Itens I a III. do artigo 5º, deste Decreto, que mão lograrem inicialmente, habilitação ao processo seletivo realizado para transposição ou transformação dos respectivos cargos.

Parágrafo único

- Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos a novo processo seletivo a que se refere o artigo 8º, deste Decreto, procedido de treinamento adequado.

Art. 17

Os cargos remanescentes, não transformados, passarão a integrar quadros suplementares, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem para os respectivos ocupantes, devendo ser suprimidos, quando vagarem.

Art. 18

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


86º da República e 14º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Cid Ferreira Lopes Filho

Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974