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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 7º

– A transposição ou transformação de cargos a que se refere o artigo 5º, deste Decreto, somente será processada após a observância das seguintes condições:

I

aprovação da lotação qualitativa e quantitativa fixada com base no Decreto nº 68.991, de 28 de julho de 1971;

II

verificação da prioridade na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 28 de março da 1972;

III

comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida. Dos Critérios Seletivos