Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Poderá ser reservado 1/3 (um terço) das vagas existentes ou que vierem e ocorrer na classe inicial das Categorias Funcionais, que compõem o Grupo-Tributação e. Arrecadação e Fiscalização, para serem providas pelos ocupantes dos cargos das séries de classes ou classes singulares, relacionadas Itens I a III. do artigo 5º, deste Decreto, que mão lograrem inicialmente, habilitação ao processo seletivo realizado para transposição ou transformação dos respectivos cargos.
Parágrafo único
- Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos a novo processo seletivo a que se refere o artigo 8º, deste Decreto, procedido de treinamento adequado.