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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 11

A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização far-se-á para a classe imediatamente superior à aquela a que pertence o funcionário e fundamentar-se-á na avaliação da eficiência funcional e participação em treinamento.

Parágrafo único

– Os resultados obtidos na avaliação da eficiência funcional e em treinamento especializado serão classificatórios para o progressão funcional.