Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os funcionários ocupantes da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares, poderão concorrer à ascensão funcional para preenchimento de até 1/3 (um terço) das vagas das classes iniciais das Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, obedecida a regulamentação geral e nas seguintes condições:
I
possuir o candidato a habilitação legal exigida em cada caso;
II
habilitar- se em provas de conhecimentos gerais e específicos, com os requisitos previstos para o Ingresso do que trata o artigo 9º, deste decreto.
Parágrafo único
- No caso de Insuficiência de habilitados à ascensão funcional, as vagas a esta destinadas poderão ser providas por funcionários Integrantes dos demais Grupos de que trata a Lei nº 5.920. de 19 de setembro de 1970, de acordo com a regulamentação geral. Das Disposições Gerais e transitórias